Transferências Voluntárias
Não cabível ao Poder Legislativo
O que é?
As Transferências Voluntárias são definidas pelo art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como a entrega de recursos financeiros a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Fato gerador
Ocorre desde que haja um objetivo a ser cumprido em benefício da sociedade, seja para uma ação social ou até mesmo para o aparelhamento de instituições, tais como hospitais e escolas.
Tipos
Os instrumentos para viabilizar as transferências voluntárias são:
a) Convênios;
b) Contratos de Repasse;
c) Termo de Parceria.
Caso Concreto Assembleia Legislativa
As receitas do Poder Legislativo são baseadas nos repasses duodecimais oriundos do Poder Executivo da União, Estados e Municípios. São repasses financeiros realizados mensalmente aos demais poderes e órgãos constitucionais, correspondentes às dotações orçamentárias anuais divididas em 12 parcelas, com valores não necessariamente lineares. Está definido no art. 168 da Constituição Federal:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Em resumo, a Assembleia Legislativa do Maranhão possui como receita somente os repasses recebidos do Poder Executivo do Estado do Maranhão.
Destaca-se ainda, que por força do §2º do mesmo artigo, o resultado financeiro positivo apurado deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109/2021)