Função e Definição


A Assembleia Legislativa do Maranhão (ALEMA) é o órgão máximo do Poder Legislativo Estadual, desempenhando um papel essencial no sistema democrático do estado. Suas funções abrangem tanto a criação de leis quanto a fiscalização do Poder Executivo e a representação dos cidadãos. A Mesa Diretora, por sua vez, é o órgão máximo de representação da Assembleia Legislativa, responsável pela condução dos trabalhos legislativos e administrativos da Casa.

A Constituição do Estado do Maranhão estabelece em seus arts. 30 e 31, as competências da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão:

Art. 30. Ressalvados os casos de sua competência exclusiva, cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias da competência do Estado e, em especial:

I - tributação, arrecadação e aplicação dos recursos do Estado;

II - Plano estratégico de longo prazo, Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 98, de 5 de setembro de 2024)

III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares;

IV - transferência temporária da sede do Governo Estadual;

V - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral e da Defensoria Pública do Estado;

VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

VII - criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes e outros da administração pública estadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 23 de dezembro de 1998)

VIII - matéria financeira;

IX - concessão para exploração de serviços públicos;

X - autorização para alienar bens imóveis do Estado e o recebimento de doações com encargos, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem.

Art. 31. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

I - eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração dos Deputados, obedecidos os limites da Constituição Federal;

V - fixar, em cada exercício financeiro, a remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, observado o disposto na Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 23 de dezembro de 1998)

VI - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado e conhecer de suas renúncias;

VII - conceder licença ao Governador para interromper o exercício de suas funções, bem como autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País, quando a ausência exceder de quinze dias;

VIII - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024)

IX - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador do Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade; 

X - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XI - julgar, anualmente, as contas do Governador do Estado e do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 9, de 30 de março de 1993)

XII - escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 28 de março de 2000)

XIII - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado;

(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 96, de 08 de abril de 2024)

XIV - destituir do cargo de Procurador Geral de Justiça, por maioria absoluta e votação nominal, antes do término do mandato e em forma da Lei Complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 35, de 20 de dezembro de 2002)

XV - aprovar convênios intermunicipais para modificação de limites;

XVI - solicitar a intervenção federal para garantir o livre exercício de suas atribuições;

XVII - aprovar ou suspender a intervenção em município;

XVIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo estadual ou municipal declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;

XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XX - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXI - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;

XXII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XXIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares, excetuadas as que se destinarem à reforma agrária. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 43, de 18 de dezembro de 2003)

XXIV - mudar temporariamente sua sede;

XXV - dispor sobre o sistema de previdência dos seus membros, autorizando convênios com outras entidades;

XXVI - autorizar o Poder Executivo a realizar investimentos sob a forma de subscrição de ações de bancos oficiais, sociedades de economia mista e empresas estatais.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VIII e IX, funcionará como presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos dos membros da Assembleia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Quanto às atribuições da Mesa Diretora, o art. 12 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (Resolução Legislativa nº 449/2004) assim estabelece:

Art. 12. À Mesa compete, privativamente, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento Interno ou por resolução da Assembleia, ou delas implicitamente resultantes:

I - dirigir todos os serviços da Assembleia durante as Sessões Legislativas e nos seus interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - promulgar emendas à Constituição;

III - dar parecer sobre as proposições que visem modificar o Regimento Interno;

IV - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Assembleia;

V - estabelecer diretrizes para divulgação das atividades da Assembleia;

VI - tomar as providências adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante o povo;

VII - tomar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial do Deputado contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

VIII - prover a polícia interna da Assembleia;

IX - promover através da polícia da Assembleia, a segurança, o transporte e o atendimento aos parlamentares, quando necessário;

X - declarar a perda do mandato de Deputado, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou Partido Político com representação na Assembleia, assegurada ampla defesa, nos casos expressos nos incisos III, IV e V do art. 38 da Constituição do Estado;

XI - deliberar sobre requerimento de licença dos Deputados, quando for o caso;

XII - encaminhar ao Poder Executivo os requerimentos de informações;

XIII - nomear, na forma regimental, as Comissões Permanentes;

XIV - conceder licença a Deputado, obedecidas as exigências regimentais;

XV - propor, privativamente, à Assembleia projetos de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, regime jurídico do pessoal, criação, transformação, ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XVI - prover os cargos, empregos e funções dos servidores administrativos da Assembleia, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;

XVII - aprovar proposta orçamentária da Assembleia e encaminhá-la ao Poder Executivo;

XVIII - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessárias ao funcionamento da Assembleia e dos seus serviços;

XIX - cumprir determinações judiciais;

XX - determinar a abertura de sindicância ou instaurar inquéritos administrativos;

XXI - autorizar a abertura de licitação, julgando-a em última instância, quando de sua competência, ou a sua dispensa;

XXII - autorizar a assinatura de convênio e de contratos de prestação de serviços;

XXIII - apresentar à Assembleia, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos;

XXIV - elaborar, ouvidos os Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;

XXV - propor ação de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado ou Comissão;

XXVI - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Assembleia;

XXVII - exercer fiscalização financeira sobre órgãos e entidades subvencionadas, total ou parcialmente, pela Assembleia, nos limites das verbas que lhe forem destinadas;

XXVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Assembleia em cada exercício financeiro.

§ 1º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta. (Renumerado pela Resolução Legislativa nº 910/2018).

§ 2º Os atos administrativos, referentes a servidores, que não estejam enquadrados no inciso XVI deste artigo são de competência dos Diretores da Assembleia do Maranhão, conforme suas áreas de atribuição, através de Portaria. (Incluído pela Resolução Legislativa nº 910/2018).