API de Dados Abertos


O requisito relativo à possibilitação de acesso automatizado por sistemas externos a dados em formato aberto, estruturado e legível por máquina, bem como à disponibilização das regras de utilização (API, padrões, requisitos técnicos, limitações e licenças de uso), ainda não é atendido no Portal da Transparência da Assembleia Legislativa do Maranhão, pelos seguintes motivos:


Falta de padronização e modelagem dos dados para atendimento ao conceito de Dados Abertos

Embora o Portal disponibilize informações em formato visual e documentos estáticos, ainda não existe um modelo de dados estruturados, conforme as diretrizes de dados abertos previstas no Art. 8º, §3º, III da Lei nº 12.527/2011 – LAI, que determina que informações de interesse coletivo devem ser apresentadas em formato aberto, estruturado e legível por máquina.


Ausência de normativo interno definindo regras de uso, formatos e limites de consulta

A Lei nº 14.129/2021, especialmente em seus Art. 3º, XXV e Art. 24, V, determina que órgãos públicos devem promover a disponibilização de dados de forma interoperável, estruturada e com regras claras de utilização. Contudo, a Assembleia ainda não concluiu a elaboração de normativos internos, termos de uso, licenciamento (como Creative Commons), ou padrões de interoperabilidade para disponibilização automatizada dos dados. Adequação necessária para conformidade com o Decreto nº 7.724/2012 (quando aplicável) Para entidades abrangidas pelo Decreto, os artigos 8º, III a V reforçam a necessidade de oferta de dados em formato aberto e com detalhamento técnico que permita o reuso automatizado. A implementação dessas diretrizes ainda depende de atualização tecnológica, mapeamento de dados e integração dos diversos sistemas administrativos.


Ações em andamento

A Assembleia Legislativa do Maranhão, por meio da Comissão do Portal da Transparência e da Diretoria de Tecnologia da Informação, encontra-se em processo de: Avaliação das soluções tecnológicas necessárias para criação de APIs públicas; Padronização dos bancos de dados internos para garantir estruturas consistentes e interoperáveis; 

Elaboração de minuta de regras de uso e documentação técnica, a ser publicada em página específica de Dados Abertos; Estabelecimento de cronograma para implantação gradativa do módulo de Dados Abertos, visando o atendimento integral às exigências legais.


Conclusão


Assim, o não atendimento do item decorre de limitações tecnológicas e ausência de padronização atual, estando o órgão em fase de implementação das medidas necessárias para garantir plena conformidade com:

Art. 8º, §3º, III, da Lei nº 12.527/2011 – LAI;

Art. 3º, XXV e Art. 24, V da Lei nº 14.129/2021 – Lei de Governo Digital;

Art. 8º, III-V do Decreto nº 7.724/2012 (quando aplicável a estatais);

A regularização será feita de forma gradual, conforme aprimoramento da infraestrutura, integração dos sistemas e publicação dos padrões técnicos exigidos pela legislação.